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PROCESSO TRABALHISTA

1 - Prazo para reclamar direitos trabalhistas

Você sabia que há um prazo para ajuizar uma ação reclamatória trabalhista para reivindicar direitos?

Segundo a Constituição Federal em seu artigo 7º e a CLT, no artigo 11, o prazo é de 2 anos após o término do contrato de trabalho (demissão) e poderá o empregado cobrar os últimos 5 anos anteriores.

Caso ultrapasse esse prazo, ocorrerá a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, advindo a prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), deixar escoar o prazo fixado em lei.

Se isso pode está acontecendo com você procure o seu advogado.

2 - Prescrição para o FGTS.

Fique ligado na dica: Você sabia que o prazo para reclamar diferenças de FGTS agora é de 05 anos.

O Supremo Tribunal Federal pacificou ser de cinco anos a prescrição para reclamar sobre os depósitos concernentes ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS.

Após o julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) nº 709212, o STF declarou inconstitucional as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados tempestivamente pelos empregadores ou tomadores de serviço no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado ou prestador de serviço.

Com esse prazo reduzido, o trabalhador precisa ficar atento aos depósitos do FGTS para não descobrir mais tarde que eles não foram realizados. Se o trabalhador observar qualquer erro nesses depósitos dentro do prazo de 5 anos, ele poderá recorrer a prescrição do FGTS.

Se isso pode está acontecendo com você procure o seu advogado.

3 - Você sabe como funciona um processo trabalhista?

Se o trabalhador desejar ingressar com um processo trabalhista contra seu empregador, o recomendável é que procure por um advogado especializado na área trabalhista.

Após a consulta com o advogado, se o empregado decidir reclamar direitos em desfavor da empresa, assinará a documentação necessária para dar início ao processo.

Depois da entrevista com o cliente, o advogado estudará o caso e distribuirá o processo para uma das Varas do Trabalho (Justiça do Trabalho).

O advogado não escolhe para qual vara o processo irá: este procedimento é feito por meio de um sorteio eletrônico da própria Justiça do Trabalho.

Após a distribuição do processo, a Justiça do Trabalho determinará uma data para a primeira audiência do processo.

Não é o advogado (da empresa ou do trabalhador) quem escolhe esta data: é a Justiça do Trabalho. Os advogados não podem “mudar” nem “escolher” a data da audiência.

Na primeira audiência (conciliação), o Juiz do Trabalho questiona as partes sobre a possibilidade de fazer acordo.

Se as partes concordarem, o acordo é celebrado naquele momento e a empresa sai da audiência com a obrigação de fazer os pagamentos combinados.

Se as partes não concordarem, o processo continua normalmente, onde será designado uma nova data para audiência de instrução e julgamento.

Nessa mesma ocasião, a parte reclamada apresentará a defesa que atualmente em decorrência da pandemia o prazo está sendo de 15 dias após a audiência de conciliação.

Após, o reclamante tem vista da defesa para conferir e manifestar sobre os documentos apresentados, com o prazo também de 15 dias.

Em seguida, se o processo tiver algum pedido de insalubridade/periculosidade/acidente do trabalho/afastamento por doença, o Juiz do Trabalho já nomeia um perito, que é a pessoa responsável por avaliar se o trabalhador tem direito ou não a algum dos pedidos.

Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz iniciará perguntando às partes se desejam fazer acordo.

Se as partes quiserem, poderão celebrar um acordo e o empregador sai da audiência com a obrigação de fazer os pagamentos nas datas acordadas e, caso não haja celebração de acordo, haverá a oitiva das partes (trabalhador e patrão) e de suas testemunhas. Em regra, cada parte poderá levar até 3 testemunhas a depender do rito do processo.

A oitiva das partes e de suas testemunhas nada mais é do que uma série de perguntas sobre o caso que os advogados e o Juiz fazem às pessoas que estão sendo ouvidas.

Por exemplo: se o trabalhador no seu processo fizer pedido relacionado às horas extras, é muito provável que nesta audiência o advogado da empresa e o Juiz perguntem ao empregado: qual seu horário de trabalho? se fazia horas extras? Com qual frequência? Registrava cartão de ponto, etc.

Depois da audiência, o Juiz deverá julgar (proferir uma sentença) o processo.

Nesta decisão, o juiz decidirá se o empregado tem ou não direito aos pedidos que foram formulados no processo.

A decisão poderá ser de:

- procedência total (o empregado terá direito a tudo que pediu);
- procedência parcial (o empregado tem direito a alguns pedidos e não tem direito a outros);
- improcedência total (o empregado não tem direito a nenhum dos pedidos formulados no processo).

O prazo para que a decisão seja publicada é de 30 dias, todavia, nem sempre esse prazo é cumprido, pois dependerá do ritmo de trabalho de cada juiz.

As partes que ficarem insatisfeitas com a decisão proferida pelo juiz (sentença) poderão RECORRER, ou seja, levar o processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para que lá um conjunto de Desembargadores (uma Turma é composta por 5 Desembargadores) possa revisar a sentença do Juiz do Trabalho, proferindo uma nova decisão (que se chama “acórdão”), por decisão de 3 Desembargadores.

Não há prazo para que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) analise o processo e publique uma nova decisão no processo (acórdão). Em Goiânia, uma média de 6 meses.

Caso as partes fiquem insatisfeitas com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), poderão recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que está localizado em Brasília.

Havendo recurso das partes, o TST analisará novamente o processo e o acórdão proferido pelo TRT, para decidir se há ou não algum erro na decisão recorrida.

Assim como aconteceu nas “fases” anteriores, não há prazo para que o TST julgue o processo.

Em algumas hipóteses (ofensa à Constituição Federal), se as partes não concordarem com a decisão do TST, poderão recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que o processo seja novamente analisado.

Após esgotados todos os recursos (trânsito em julgado da ação), o processo volta para o Juiz do Trabalho, para que seja iniciada a fase de liquidação de sentença e execução.

Nesta etapa, a discussão não gira mais em torno do que o trabalhador tem ou não tem direito. Agora, o que se debate é o pagamento das verbas trabalhistas (direitos) que foram reconhecidas pelas decisões já proferidas ao longo do processo.

Nesta fase, novamente, poderão ser interpostos recursos e serão proferidas decisões sobre a forma de pagamento, sobre os bens da empresa que poderão ser penhorados para quitar as dívidas, etc.

Após encerrados todos os recursos da fase de execução, a empresa deverá PAGAR tudo aquilo que deve ao trabalhador e, constatado o pagamento, o processo se finalizará.

Se ainda tem dúvida de como funciona um processo trabalhista consulte o seu advogado.

4 - Você sabe das consequências para o trabalhador que falta a uma audiência em um processo trabalhista:

Se o reclamante, que na maioria das vezes é o trabalhador, faltar a audiência, o processo será arquivado.

Nesse caso, ele terá que pagar as custas processuais, somente ficando isento se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Havendo condenação as custas, que será no montante correspondente a 2% do valor da causa, apenas poderá ajuizar nova ação trabalhista se efetuar o pagamento das custas.

Portanto, o recomendável é que o trabalhador participe da audiência, no dia e horário determinado, sendo que atualmente está ocorrendo de forma on line em decorrência da pandemia.

Importante evitar atrasos e conversar sempre com seu advogado.

5 - Quais documentos são necessários para iniciar uma ação trabalhista?

A parte que deseja ajuizar uma ação reclamatória trabalhista precisa apresentar os seguintes documentos:

- cópia do CPF
- cópia do RG
- cópia da Carteira de Trabalho (CTPS), considerando as folhas que constar a foto, o nome e a assinatura (ou falta dessa) do empregador
- comprovante de endereço.
- documentos que tiver sobre o contrato de trabalho

Se deseja ajuizar uma ação trabalhista já leve para o seu advogado todos os documentos que possui a respeito do contrato de trabalho.

6 - Declaração de hipossuficiência

Embora não seja essencial, a maioria das pessoas que precisa ingressar com uma ação trabalhista está em situação de desemprego ou os custos do processo são altos demais e afetariam diretamente seu sustento ou o da sua família.

Nesses casos, é declarada a hipossuficiência financeira do empregado, tanto na própria petição inicial — a peça inicial da ação — quanto em documento anexo, assinado pelo autor da ação, objetivando isentar a parte do pagamento de custas processuais.

Se ainda possui dúvidas sobre a declaração de hipossuficiência, também, conhecida por declaração de miserabilidade jurídica, consulte o seu seu advogado

7 - Documentos probatórios

Quando se ajuíza uma ação trabalhista deve-se comprovar na justiça o que está sendo pedido. Isso pode ser feito de diversas maneiras, sendo a mais comum a juntada de documentos probatórios.

E-mails que comprovem o assédio, folha de ponto que mostre as horas extras laboradas, contracheques e extratos bancários que demonstre salário a menor e normas internas da empresa que estão sendo descumpridas: todos esses são exemplos de possíveis documentos probatórios.

Um advogado experiente pode ajudar na seleção dos documentos necessários para abrir uma ação trabalhista com forte poder probatório para direcionar desde o início a análise judicial. Consulte sempre!

8 - Nomes de testemunhas

Na justiça do trabalho, a situação real é mais importante que a documental. Por isso, as testemunhas são essenciais como meio de prova.

Nada impede que as testemunhas já sejam apresentadas na peça inicial ao abrir uma ação trabalhista, mas existem momentos oportunos no processo para a apresentação do rol de testemunhas. Essa decisão pode ser estratégica e será melhor tomada por um profissional competente.

No entanto, para ajuizar uma ação trabalhista é preciso já ter em mente quem serão as testemunhas a serem ouvidas. Por isso, é necessário ter o nome, o endereço e o telefone delas, para que elas possam ser intimadas devidamente.

Importante seguir a orientação do seu advogado.